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DIREITO DE ARREPENDIMENTO PASSAGENS AÉREAS

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A Resolução nº 400 da ANAC estipula que o consumidor possui o direito de desistir da aquisição de uma passagem aérea em até 24 horas após a compra, desde que esta seja realizada com, no mínimo, 7 dias de antecedência à data da viagem. Entretanto, é fundamental destacar que esta norma conflita com o Código de Defesa do Consumidor, uma legislação supralegal de ordem pública, de caráter constitucional, e hierarquicamente superior à resolução da ANAC.

Diante de tal conflito normativo, os tribunais de justiça estaduais têm se posicionado em favor do consumidor, adotando o prazo de 7 dias estabelecido pelo CDC. Essa postura se fundamenta no entendimento de que o CDC não impõe exceções ao direito de arrependimento, especialmente quando o serviço é adquirido online, ampliando a proteção ao consumidor.

Assim, ao adquirir passagens aéreas através do site da companhia aérea ou de agências de viagem online, o consumidor pode exercer o direito de arrependimento em um prazo de 7 dias, contados a partir da data da aquisição do bilhete. Caso opte pelo arrependimento, o valor integral da passagem deve ser restituído, sem a aplicação de multas ou outras penalidades.

Eventuais disposições em contrário, que contrariem o direito de arrependimento estabelecido pelo CDC, conferem ao consumidor a possibilidade de buscar reparação legal. Nesse sentido, é viável ingressar com uma ação de rescisão contratual com pedido de devolução integral do valor pago e requerer indenização por danos morais. Para garantir a defesa efetiva de seus direitos, é aconselhável buscar orientação jurídica especializada junto a um advogado especialista em defesa do consumidor. Este profissional pode fornecer direcionamentos específicos e assegurar que o consumidor esteja devidamente resguardado em conformidade com a legislação vigente.